- 1 -A actividade laboral extingue-se, designadamente, pelos seguintes motivos:
- a)Mútuo acordo;
- b)Vontade expressa do recluso, manifestada com a antecedência de 30 dias;
- c)Violação culposa e reiterada dos deveres constantes do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manutenção da actividade laboral;
- d)Inaptidão superveniente do recluso para a colocação no posto de trabalho;
- e)Incapacidade temporária igual ou superior a um terço do período de duração da actividade laboral;
- f)Morte ou incapacidade permanente do recluso;
- g)Incapacidade de adaptação às modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses sobre a introdução das mesmas;
- h)Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava o recluso;
- i)Motivo de força maior que inviabilize de forma permanente a manutenção da actividade laboral.
- 2 -Podem, igualmente, constituir causa de extinção da actividade laboral os motivos relacionados com o cumprimento da pena ou medida privativa de liberdade, designadamente:
- a)Cumprimento de sanções disciplinares que se traduzam em ausência do posto de trabalho por um período igual ou superior a 11 dias;
- b)Ausência não autorizada do estabelecimento prisional;
- c)Libertação;
- d)Transferência do recluso;
- e)Razões de ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional.
Artigo 85.º — Extinção da actividade laboral
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Original
Original