Artigo 88.º
Saúde, higiene e segurança no trabalho
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -O médico procede anualmente, ou sempre que o estado de saúde do recluso o torne necessário, à reavaliação da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho.
- 2 -O director do estabelecimento prisional promove a realização de inspecções regulares às oficinas e demais locais de trabalho no estabelecimento prisional, em matéria de higiene, limpeza e segurança das instalações e equipamentos utilizados no trabalho pelos reclusos.
- 3 -O Estado é responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais que decorram das actividades laborais compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código.