- 1 -Os reclusos podem desenvolver actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística.
- 2 -A actividade é autorizada pelo director, mediante pedido do recluso, que especifica:
- a)A identificação da actividade em causa;
- b)A enumeração completa dos materiais e ferramentas que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e da sua entrada no estabelecimento prisional;
- c)O destino final dos produtos.
- 3 -No início do desenvolvimento das actividades, procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e pelo funcionário responsável e é regularmente conferido e actualizado.
- 4 -No caso de bens destinados a venda ao público, o director do estabelecimento prisional determina as respectivas condições de venda.
Artigo 89.º — Actividades ocupacionais
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