Artigo 90.º
Remunerações e outras receitas
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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As remunerações e demais receitas provenientes do trabalho ou actividade ocupacional do recluso são obrigatoriamente percebidas através do estabelecimento prisional, sendo afectas aos fundos constituídos na conta de recluso, nos termos previstos no artigo 46.º do Código.
CAPÍTULO IV
Programas