Artigo 93.º
Actividades culturais e recreativas
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -As actividades culturais e recreativas programadas pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena são enquadradas na programação de tratamento prisional e têm em conta a diversidade cultural dos reclusos.
- 2 -Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena organizam, pelo menos trimestralmente, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico e favorecer o espírito de convivência social dos reclusos, eventos de promoção da leitura, exposições, colóquios, espectáculos musicais ou teatrais, tendo em atenção as sugestões dos reclusos e envolvendo-os na respectiva programação.
- 3 -A programação e a realização das actividades envolvem, sempre que possível, as entidades que têm intervenção directa junto da população reclusa, nomeadamente os professores e os voluntários.
- 4 -É fomentada a participação de entidades do exterior ligadas a estas actividades.