Artigo 94.º
Serviço de leitura e biblioteca
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -Em cada estabelecimento prisional é assegurado um serviço de leitura para todos os reclusos, o qual dispõe de géneros literários diversificados e de publicações editadas nos idiomas estrangeiros mais falados no estabelecimento.
- 2 -O director do estabelecimento prisional aprova as normas relativas à requisição e consulta de publicações, à permanência dos reclusos na biblioteca e ao horário de funcionamento.
- 3 -Em todas as bibliotecas estão disponíveis para consulta o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e uma compilação dos regulamentos e despachos do director-geral e do director do estabelecimento prisional que dão execução àquela legislação.
- 4 -A organização do serviço de leitura e da biblioteca compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, fomentando-se a colaboração dos reclusos na sua gestão e na formulação de propostas para aquisições que considerem de interesse.
- 5 -É promovida a articulação com entidades públicas e privadas, com vista à permanente actualização do espólio literário da biblioteca.
- 6 -É promovida, nomeadamente, a articulação com entidades diplomáticas ou consulares ou com entidades representativas dos interesses dos estrangeiros ou dos imigrantes com vista à disponibilização de publicações nos idiomas estrangeiros falados no estabelecimento.
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável à disponibilização de videogramas e fonogramas.