Artigo 95.º
Actividade desportiva
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -A actividade desportiva é estruturada de acordo com princípios técnicos e pedagógicos e enquadrada na programação do tratamento prisional, cabendo aos estabelecimentos prisionais garantir o devido suporte material, orgânico e técnico no sentido de proporcionar aos reclusos as condições necessárias para a prática desportiva de modalidades individuais ou colectivas e a participação em quadros competitivos internos e externos.
- 2 -Devem ser particularmente desenvolvidas metodologias desportivas de índole colectiva, sem prejuízo de práticas físicas de carácter individual que visem o desenvolvimento de capacidades psicomotoras, excluindo-se aquelas que impliquem situações de confronto físico directo entre praticantes.
- 3 -Os horários das actividades desportivas organizadas são compatibilizados com os de outras actividades, designadamente laboral, escolar ou de formação profissional, sendo para o efeito criados grupos com horário pré ou pós-laboral, incluindo quando possível os fins-de-semana.
- 4 -A actividade desportiva organizada funciona com base na constituição de grupos por modalidades desportivas e na frequência de espaços desportivos específicos.
- 5 -É fomentada a participação de entidades externas em actividades desportivas.