Os artigos 49.º, 112.º, 118.º e 126.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Os documentos referidos no n.º 1, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
Artigo 112.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A identificação da mãe do registando é realizada pela indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual, filiação e número de identificação civil.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A identificação do pai do registando é realizada pela indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual, filiação e número de identificação civil.
Artigo 126.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual, filiação e número de identificação civil da mãe;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].