- 1 -A ZEC Paul de Arzila é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura e florestas, o qual também se aplica à ZPE Paul de Arzila.
- 2 -O plano de gestão para a ZEC e ZPE Paul de Arzila apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular na ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica.
- 3 -O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º — Plano de gestão
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026