Artigo 25.º
Operador de sistema
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
Com vista ao cumprimento das atribuições da DGITA, em especial no âmbito das comunicações e redes, o conteúdo funcional da carreira de operador de sistema é acrescido das seguintes funções:
- a)Realizar as acções de atendimento e apoio dos utilizadores da rede de comunicações;
- b)Encaminhar as anomalias detectadas no sistema para os diferentes níveis de intervenção.