Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -São atribuições da DGITA:
- a)Avaliar, em estreita colaboração com a DGCI e a DGAIEC, as necessidades de informação e oportunidades para as tecnologias de informação no desenvolvimento permanente dos serviços da administração fiscal e aduaneira;
- b)Prestar à DGCI e à DGAIEC, no âmbito dos seus objectivos e competências, apoio técnico relativamente à gestão dos sistemas de informação;
- c)A implantação, pela aquisição e desenvolvimento, das infra-estruturas tecnológicas dos serviços de administração fiscal e aduaneira;
- d)Assegurar a gestão operacional da infra-estrutura tecnológica dos serviços da administração fiscal e aduaneira;
- e)Conceber, desenvolver, implementar e explorar os sistemas de informação de utilização comum da DGCI e da DGAIEC ou destinados à satisfação das necessidades específicas de ambas;
- f)Assegurar a gestão patrimonial da informação em suporte informático da DGCI e da DGAIEC;
- g)Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação do Ministro das Finanças.
- 2 -Para a realização das suas atribuições, a DGITA celebrará contratos-programa com a DGCI e a DGAIEC, os quais estabelecerão os serviços a prestar, o respectivo calendário, os padrões de qualidade e as obrigações mútuas.