Artigo 39.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998, devendo todas as operações de transferências patrimoniais e outras que não dependam de despacho ministerial ou de publicação estar concluídas no prazo de 30 dias após a data da publicação do presente diploma.