- 1 -A IGF procederá à elaboração do plano de actividades e do relatório anual, a submeter à consideração do Ministro das Finanças.
- 2 -Para efeitos, designadamente, do referido no número anterior, os diferentes serviços elaborarão anualmente o seu plano de actividades e o relatório referente à acção desenvolvida no ano anterior, os quais submeterão à apreciação do inspector-geral.
Artigo 10.º — (Plano e relatório anual de actividades)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979