- 1 -Compete, especialmente, à Inspecção de Serviços Tributários:
- a)Inspeccionar as direcções e repartições de finanças;
- b)Inspeccionar os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria das autarquias locais, excluídos os dos serviços municipalizados;
- c)Inspeccionar e dar balanço às tesourarias que funcionam junto das repartições de finanças e tribunais das contribuições e impostos, bem como de quaisquer outros cofres públicos, com exclusão dos dependentes de departamentos militares, em cuja fiscalização só intervirá mediante determinação ministerial;
- d)Realizar inquéritos e sindicâncias, bem como instaurar e instruir processos disciplinares, respeitantes a serviços e respectivo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro ou das autarquias locais, na parte em que estas últimas são objecto de inspecção nos termos da alínea b), em relação a infracções verificadas no decurso da sua acção fiscalizadora ou que lhe sejam requisitados pelo Tribunal de Contas;
- e)Fiscalizar as indústrias do tabaco e dos fósforos e administrar os respectivos impostos, nos termos legalmente estabelecidos.
- 2 -As inspecções aos serviços de finanças e aos cofres públicos terão por objectivo verificar o comportamento dos serviços e dos respectivos agentes, tendo em vista a sua eficácia e a correcta aplicação das normas legais e instruções administrativas.
- 3 -Quando necessário ao bom êxito das acções referidas no número anterior, as inspecções a qualquer serviço poderão estender-se a outros serviços que com aquele estejam em ligação funcional para as verificações que se mostrem convenientes.
- 4 -O serviço dos funcionários inspeccionados será informado com a nota de Muito bom, Bom, Suficiente e insuficiente, nos termos a estabelecer por despacho ministerial.
- 5 -Os inspectores poderão propor a instauração de procedimento disciplinar adequado em ordem à mudança para funções diferentes dos funcionários inspeccionados que pela sua inaptidão convenha afastar de funções de chefia dos serviços de finanças.
- 6 -As direcções-gerais ou as direcções de finanças distritais de que dependem os serviços inspeccionados emitirão parecer no prazo de trinta dias sobre as irregularidades, dúvidas ou sugestões notadas nos processos de inspecção a estes serviços.
- 7 -A fiscalização das indústrias do tabaco e dos fósforos e a administração dos correspondentes impostos são exercidas através de delegações nas fábricas de tabaco e postos fiscais nas fábricas de fósforos e do respectivo serviço de apoio administrativo existente na sede da IGF.
Artigo 12.º — (Competência)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979