- 1 -O provimento dos lugares de inspector-geral, subinspector-geral e inspector-director, equiparados, respectivamente, a director-geral, subdirector-geral e director de serviço, é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 25 de Junho, aplicando-se-lhes o regime respectivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º, 33.º e 34.º
- 2 -As nomeações para todos os lugares de direcção ou chefia não previstos no número anterior, bem como em geral para os lugares de ingresso em carreiras, têm carácter provisório durante um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo se o funcionário tiver dado provas de aptidão para o cargo, ou regressando à situação anterior em caso contrário.
- 3 -O disposto no número anterior é também aplicável nos lugares referidos no n.º 2 do artigo 37.º
- 4 -O provimento de lugares a título provisório, sempre que recaia em funcionário público, poderá ser efectuado em regime de requisição.
Artigo 50.º — (Regimes de provimento)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979