Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular
As instalações eléctricas de serviço particular classificam-se, para efeito do seu licenciamento, em cinco categorias distintas:
1.ª categoria:
Instalações de carácter permanente com produção própria.
2.ª categoria:
Instalações que sejam alimentadas por uma rede pública em alta tensão, com exclusão das indicadas na alínea b) da 4.ª categoria
3.ª categoria:
Instalações de baixa tensão que não pertençam à 1.ª categoria e situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se especificamente nesta categoria as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão.
4.ª categoria:
5.ª categoria:
Instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e sejam alimentadas, em baixa tensão, por uma rede de distribuição.
As instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria carecem de licença de estabelecimento concedida pelo Director-Geral de Energia e são tratadas, para efeito de licenciamento, como se fossem de 1.ª categoria.
ARTIGO 19.º
(Responsabilidade pela exploração)
ARTIGO 20.º
(Inspecções de instalação eléctrica)
ARTIGO 21.º
(Competência dos técnicos responsáveis pela execução)
ARTIGO 22.º
(Penalidades)
Qualquer infracção ao disposto neste decreto-lei será punida nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.
ARTIGO 23.º
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 229/76, de 1 de Abril, e legislação complementar.
ARTIGO 24.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta do director-geral de Energia.
ARTIGO 25.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Instalações eléctricas que carecem de projecto
Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, a seguir mencionadas:
1) Instalações eléctricas de serviço particular de 1.ª categoria;
2) Instalações eléctricas de serviço particular de 2.ª categoria;
3) Instalações eléctricas de serviço particular de 3.ª categoria, com excepção das contempladas no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;
4) Instalações eléctricas de serviço particular de 4.ª categoria;
5) Instalações eléctricas de serviço particular de 5.ª categoria de potência nominal superior a 20 kVA ou estabelecidas em locais de área superior a 100 m2 quando se trate de estabelecimentos recebendo público;
6) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;
7) Instalações de parques de campismo e de portos de recreio (marinas).
ANEXO II.1
(ver documento original)
ANEXO II.2
(ver documento original)
ANEXO III.1
Termo de responsabilidade
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d..., em .../.../..., domiciliado em ..., autor do projecto junto ... (identificação), declaro que nele se observaram as disposições regulamentares em vigor, bem como outra legislação aplicável.
Declaro também que esta minha responsabilidade terminará com a aprovação do projecto ou dois anos após a sua entrega ao proprietário da instalação, caso o projecto não seja submetido a aprovação.
Data: .../.../...
...
(Assinatura reconhecida)
(Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre estampilha fiscal de 200$00.)
ANEXO III.2
Termo de responsabilidade
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., ao serviço de ... (entidade) (ver nota 1), declaro que tomo toda a responsabilidade pela execução das instalações eléctricas de ... (natureza da instalação) (ver nota 2) de ... (proprietário das instalações), em ..., de acordo com o respectivo projecto aprovado, caso exista, e as disposições regulamentares em vigor.
Data: .../.../...
...
(Assinatura reconhecida)
(Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00.)
(nota 1) No caso de ser por conta própria deve também ser indicado.
(nota 2) Indicar se se trata de uma subestação, posto de transformação, instalação de utilização, etc., ou conjunto destas instalações, e quais as características principais dessa instalação (tensão, potência e tipo de local em que está instalada).
ANEXO III.3
Declaração de responsabilidade
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., ao serviço de ... (entidade) (ver nota 1), declaro que me comprometo a observar as disposições regulamentares de segurança em vigor, bem como as boas regras técnicas, na execução da instalação eléctrica de utilização de ... (ver nota 2), de ... (proprietário das instalações), em ...
Data: .../.../...
...
(Assinatura reconhecida)
(nota 1) No caso de ser por conta própria deve também ser indicado.
(nota 2) Indicar se se trata de uma habitação ou local de uso profissional.
ANEXO III.4
Termo de responsabilidade
Eu, abaixo assinado ... (nome), ... (categoria profissional), inscrito na Direcção-Geral de Energia com o n.º ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação d ..., em .../.../..., domiciliado em ..., declaro que tomo toda a responsabilidade técnica pela boa exploração das instalações eléctricas de ... (natureza das instalações) (ver nota 1) de ... (proprietário das instalações), sitas em ..., de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, e da exploração das instalações que o mesmo venha a estabelecer, desde que estas sejam do meu conhecimento expresso.
Declaro, também, que esta minha responsabilidade durará enquanto aquelas instalações estiverem em exploração, salvo declaração expressa em contrário.
Data: .../.../...
...
(Assinatura reconhecida)
(Este termo deve ser feito em papel selado e assinado pelo próprio sobre uma estampilha fiscal de 200$00.)
(nota 1) Indicar se se trata de uma subestação, posto de transformação, instalação de utilização, etc., ou conjunto destas instalações, e quais as características principais dessa instalação (tensão, potência e tipo de local em que está instalada).
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Instalações eléctricas de serviço particular que carecem de técnico responsável pela exploração
Comentário. - Os grupos referidos no n.º 5 são os definidos nos artigos 489.º, 493.º, 503.º e 508.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.
ANEXO VI
Instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de técnico responsável pela exploração, mas necessitam de vistoria anual.
Comentário. - Os grupos referidos no n.º 3 são os definidos nos artigos 489.º, 493.º, 503.º e 508.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.