Serão objecto de decreto regulamentar, a emanar dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna:
- a)As medidas de polícia necessárias à segurança dos valores e fundos existentes em cada tesouraria da Fazenda Pública;
- b)As medidas de polícia necessárias à segurança do pessoal quando em exercício de funções na respectiva tesouraria da Fazenda Pública;
- c)As medidas de polícia necessárias à segurança do pessoal quando em exercício de funções fora da respectiva tesouraria da Fazenda Pública seja portador de valores ou fundos públicos.