Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública deslocados para as regiões autónomas têm preferência absoluta nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, dois anos de serviço efectivo, com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministério das Finanças.
ARTIGO 34.º — (Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979