- 1 -Quando o número dos candidatos aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada do director-geral do Tesouro, poderá autorizar a admissão às provas imediatas dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço previsto no presente diploma.
- 2 -Caso os candidatos referidos no número anterior não sejam suficientes para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças, mediante proposta igualmente fundamentada do director-geral do Tesouro, poderá autorizar a admissão às provas subsequentes previstas no número anterior de funcionários da categoria imediatamente anterior, mediante a frequência prévia e obrigatória dos cursos previstos para as duas categorias imediatamente superiores a realizar sucessivamente.
- 3 -Para os efeitos da graduação dos candidatos referidos no número anterior, o factor b) do n.º 1 do artigo 41.º é substituído pela média aritmética das informações obtidas em cada um dos respectivos cursos.
ARTIGO 48.º — (Insuficiência de candidatos para o provimento dos lugares vagos)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979