- 1 -Aos funcionários encarregados do serviço de caixa compete assegurar o expediente da caixa a seu cargo, devendo rubricar e carimbar todos os documentos nela movimentados, sem prejuízo da quitação prevista no artigo 51.º deste decreto-lei.
- 2 -A quitação a que se refere o número anterior constitui competência própria do tesoureiro gerente, que só a poderá delegar no tesoureiro subgerente, no tesoureiro-adjunto ou em qualquer tesoureiro-ajudante a quem não esteja confiado o serviço de caixa, salvo se o número de funcionários o não permitir.
- 3 -Sempre que as circunstâncias e o volume do respectivo serviço de caixa o justifiquem, poderão ser atribuídas as funções de coadjuvar o restante pessoal em todo o expediente da tesouraria pelo respectivo tesoureiro-gerente.
ARTIGO 55.º — (Competência dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979