- 1 -A gerência das tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes é confiada a tesoureiros da Fazenda Pública da mesma classe e categoria, com a designação de tesoureiro gerente.
- 2 -Nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes a respectiva subgerência é atribuída a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com a designação de tesoureiro subgerente.
- 3 -Nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe a respectiva subgerência é atribuída aos tesoureiros-ajudantes, com a designação de tesoureiro-adjunto, de acordo com as seguintes preferências:
- a)Categoria mais elevada;
- b)Melhor classificação de serviço;
- c)Maior antiguidade na categoria;
- d)Melhores habilitações literárias.
ARTIGO 58.º — (Gerência das tesourarias da Fazenda Pública)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979