- 1 -O ingresso dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço nas tesourarias da Fazenda Pública, no quadro criado pelo presente decreto-lei, far-se-á de acordo com as regras de transição constantes dos artigos seguintes.
- 2 -Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública transitoriamente alterado em conformidade.
ARTIGO 83.º — (Transição dos actuais funcionários e agentes)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979