Desde que a respectiva despesa caiba dentro da competência dos órgãos do LNEC, não é de observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, quanto a construção de modelos e outras obras inerentes à actividade laboratorial.
Artigo 101.º — (Despesas não sujeitas a autorização ministerial)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979