- 1 -A admissão de pessoal na carreira de investigação, de pessoal de informática, de técnicos experimentadores e ajudantes de experimentador de desenhadores e de técnicos auxiliares das diferentes carreiras será precedida de estágio, a efectuar segundo condições definidas em diploma regulamentar, e de duração não inferior a seis meses.
- 2 -Fica dispensado do estágio referido no número anterior o pessoal técnico que provenha das carreiras de pessoal técnico profissional.
- 3 -A admissão de estagiários, excepto para desenhador, será feita através de concurso documental, de harmonia com as necessidades e conveniência de serviço, em particular no respeitante a especialização, e dentro das dotações a consignar anualmente no orçamento do Laboratório para esse fim e das disponibilidades das verbas destinadas ao abono de vencimentos do pessoal.
- 4 -Os estagiários serão contratados além do quadro e os respectivos diplomas de provimento serão submetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de visto.
- 5 -Os estagiários ficam sujeitos às condições de funcionamento do Laboratório e ao regime de disciplina, faltas e licenças estabelecido na legislação em vigor para o pessoal dos quadros.
- 6 -Os estagiários terão direito, em caso de deslocação, ao pagamento de ajudas de custo, despesas de transporte, subsídios de viagem e de marcha e outros, nas condições fixadas na lei geral para a categoria do quadro a que o estágio dá ingresso.
- 7 -Para efeitos da duração do estágio, e sem prejuízo das suas finalidades, poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas autorizar, a título excepcional, a contagem, total ou parcial, do tempo de bom e efectivo serviço anteriormente prestado pelo candidato, em funções equiparáveis, no Laboratório ou noutro centro de investigação.
- 8 -Enquanto efectuarem o estágio, os estagiários terão direito à remuneração mensal correspondente ao vencimento inferior, por diferença de uma letra, ao atribuído à categoria a que o estágio dá acesso.
Artigo 117.º — (Ingresso nas carreiras)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979