- 1 -Poderão ser criadas delegações do LNEC, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.
- 2 -As delegações referidas no número antecedente serão criadas por decreto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, e também do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando criadas no estrangeiro.
- 3 -Os funcionários colocados nas delegações do LNEC terão direito a um subsídio de instalação fixado, sob proposta do director, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.
Artigo 123.º — (Delegações)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979