- 1 -Dada a natureza específica das suas actividades, fica o Laboratório autorizado a efectuar, em companhias nacionais, os seguros que for conveniente fazer:
- a)Para reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;
- b)Para cobrir os danos provocados no seu património, existente no Laboratório ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;
- c)Para cobrir os riscos de guarda e transporte de valores pecuniários, bem como os inerentes aos seus responsáveis ou transportadores;
- d)Para cobrir o seguro de viaturas e das pessoas nelas transportadas.
- 2 -A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do Laboratório.
- 3 -Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.
Artigo 127.º — (Seguros)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979