- 1 -O conselho administrativo reunirá, sob a presidência do director, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -No impedimento do director, a presidência do conselho administrativo será assegurada pelo subdirector; no caso de impedimento de ambos, pelo director dos serviços de administração.
- 3 -As deliberações do conselho administrativo só terão lugar estando presentes, pelo menos, três dos seus membros e serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem direito a voto.
- 5 -O secretariado do conselho administrativo será assegurado pela direcção dos serviços de administração.
- 6 -As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho administrativo.
Artigo 29.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979