- 1 -Ao Departamento de Edifícios e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.
- 2 -O campo de acção do Departamento de Edifícios é fundamentalmente o seguinte:
- a)Edifícios para habitação;
- b)Outros edifícios de equipamento social (escolares, hospitalares, administrativos, etc.);
- c)Edifícios industriais e de instalações agrícolas e análogas;
- d)Espaços urbanizados e seu relacionamento com os edifícios.
- 3 -Este Departamento presta ainda apoio geral:
- a)À actividade de projecto de edifícios;
- b)À actividade da indústria da construção.
Artigo 39.º — (Atribuições)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979