Artigo 32.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados conservadores ou notários ingressam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes contado, para efeito de graduação na classe, o serviço prestado no quadro a que anteriormente pertenciam, até ao máximo de três anos.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ainda aos funcionários, originários daquelas magistraturas, já pertencentes aos quadros, quando não lhes tenha sido contado o tempo de serviço prestado naquela qualidade.