Artigo 37.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos ao curso de formação profissional são admitidos mediante prévia realização de testes de aptidão e nele ingressam como adjuntos estagiários.
- 2 -Os adjuntos estagiários têm direito a um subsídio mensal de formação correspondente a 60% do ordenado de um conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
- 3 -Na fase dos estágios, os adjuntos estagiários participam na actividade registral e notarial sob a responsabilidade do conservador ou do notário encarregado do estágio, coadjuvando-o na preparação dos actos que lhe forem confiados.