Artigo 39.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Os adjuntos dos conservadores e notários que, decorrido um ano após a sua colocação, referida no n.º 1 do artigo 38.º, não tiverem ingressado nos quadros de conservadores ou notários cessam o seu vínculo com a Administração e ficam obrigados a indemnizar a Direcção de Serviços dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça pelas despesas, incluindo subsídios de formação, a que a sua frequência tenha dado lugar, nos termos a fixar em regulamento, a menos que a falta de nomeação lhes não seja imputável.
- 2 -Igual obrigação de indemnização recai sobre os adjuntos de conservadores e notários que, injustificadamente, não tenham tomado posse do lugar para que foram nomeados e, bem assim, sobre os conservadores ou notários que, também injustificadamente, requeiram a exoneração ou a passagem à licença
ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a colocação a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º