Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Na sede de cada concelho do continente e das regiões autónomas haverá uma conservatória do registo civil, uma conservatória do registo predial e uma conservatória do registo comercial, com competência em toda a área territorial concelhia, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
- 2 -Na área de cada concelho, na sede ou fora dela, pode haver mais de uma conservatória da mesma espécie, quando o volume de serviço o justifique.
- 3 -Fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.