Artigo 50.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Os telefonistas e contínuos dos serviços externos ficam sujeitos ao regime previsto na lei geral.
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Os telefonistas e contínuos dos serviços externos ficam sujeitos ao regime previsto na lei geral.