Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
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- 1 -A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial e comercial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, será efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
- 2 -Sempre que na sede do concelho exista mais do que uma conservatória, a competência territorial de cada repartição deve ser fixada com base na divisão administrativa do concelho e por forma que o volume e rendimento do serviço de cada conservatória da mesma espécie sejam, tanto quanto possível, igualados.
- 3 -A competência territorial das conservatórias criadas ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior é delimitada à área que lhes for fixada no respectivo diploma de criação.
- 4 -As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas, para fins de registo, à medida que pelo Ministério da Justiça, for determinado o reajustamento da área das respectivas conservatórias às alterações administrativas.