Artigo 83.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 03/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de quinze dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção de Serviços do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.
- 2 -Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de quinze dias, a contar da data em que, para o efeito, for avisado pela Direcção de Serviços dos Cofres, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.
- 3 -Os funcionários a quem sejam abonadas as importâncias para viagem são responsáveis pelo seu reembolso se antes de dois anos de serviço nas ilhas adjacentes, a seu pedido, vierem a ser exonerados, colocados na inactividade ou transferidos para lugar no continente.