Artigo 84.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
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- 1 -O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares, a expensas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2 -Ao conselho administrativo do Cofre compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.
- 3 -Às casas a que se refere este artigo e ao pagamento da renda é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 167.º e nos artigos 168.º e 169.º do Estatuto Judiciário.