Artigo 89.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actuais técnicos da Conservatória dos Registos Centrais transitam, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, para as categorias de conservador auxiliar da mesma conservatória e ingressam na 3.ª classe do quadro de conservadores do registo civil, contando-se-lhes, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nas funções de técnico e de chefe de secção daquela conservatória.
- 2 -Consumada que seja a transição determinada no número anterior, são extintos os lugares de técnico da nomeada conservatória.