- 1 -A gestão das instituições deve ser conduzida com o objectivo de realizar os fins estatutários e de atingir, por essa via, o maior proveito social.
- 2 -Esta acção desenvolver-se-á normalmente mediante programas que se articulem com os planos e programas gerais de segurança social e respeitem as instruções emitidas pelo Ministério dos Assuntos Sociais no domínio da sua competência legal.
Artigo 18.º — (Princípios orientadores da gestão)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979