- 1 -Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer banco nacional.
- 2 -Os depósitos a prazo são autorizados pela assembleia geral ou órgão correspondente da instituição, tendo em conta as orientações de carácter financeiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 21.º — (Depósito de capitais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979