Os bens e valores que constituam espólio dos internados em estabelecimentos das instituições, se não forem reclamados no prazo de um ano a contar do falecimento pelos herdeiros ou seus representantes, revertem a favor dessas instituições.
Artigo 24.º — (Espólios)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979