- 1 -As instituições extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
- 2 -A extinção é acto que, em princípio, só a própria instituição pode praticar, com as formalidades que a lei e os estatutos consignem.
- 3 -A extinção que não seja decidida nos termos do número anterior só o pode ser por sentença judicial, a requerimento do Ministério Público.
Artigo 30.º — (Processo de extinção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979