- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)Os actos jurídicos de constituição ou de fundação das instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;
- b)Os actos jurídicos de constituição das uniões e federações de instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;
- c)Os actos jurídicos de integração, fusão e cisão das instituições;
- d)A extinção das instituições, das suas uniões e federações e das associações de voluntários de acção social;
- e)A declaração de nulidade dos actos jurídicos de constituição ou fundação das instituições;
- f)A eleição, designação e recondução dos corpos gerentes.
- 2 -Ficam igualmente sujeitos a registo os actos jurídicos de constituição, fundação ou extinção das instituições que prossigam, juntamente com objectivos
respeitantes à efectivação de direitos sociais ou culturais, actividades de segurança social.
- 3 -As instituições não poderão exercer actividades ou abrir estabelecimentos para a realização dos seus fins de segurança social enquanto não estiverem inscritas no registo central.
Artigo 34.º — (Actos sujeitos a registo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979