Haverá livros de registo separados para as diferentes formas que as instituições podem revestir, bem como para as suas uniões e federações e para as instituições que se proponham prosseguir, a título secundário, fins de segurança social.
Artigo 38.º — (Espécies dos livros de registo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979