- 1 -Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a competência dos corpos gerentes estatutários.
- 2 -A comissão deve ser constituída de preferência por associados e o seu mandato tem a duração de um ano, prorrogável judicialmente até três, se for indispensável para normalizar a gestão.
Artigo 54.º — (Comissão provisória de gestão)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979