- 1 -Mediante proposta das administrações respectivas ou com sua audiência, pode o Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais atribuir às fundações fins de segurança social diferentes daqueles para que tenham sido instituídas, quando se verifique alguma das condições seguintes:
- a)Estarem preenchidos os fins inicialmente previstos ou ser evidente a impossibilidade da sua realização;
- b)Verificar-se que os fins da fundação estão em oposição aos do sistema da segurança social;
- c)Mostrarem-se os fins da fundação inadequados à evolução das necessidades colectivas ou dos beneficiários ou às formas de as satisfazer;
- d)Ser insuficiente o património das fundações para a realização dos fins previstos.
- 2 -Os novos fins a que forem afectados os patrimónios devem aproximar-se, quanto possível, dos que hajam sido fixados inicialmente.
Artigo 76.º — (Alteração de fins)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979