- 1 -Não se aplicam às fundações de solidariedade social as disposições do presente Estatuto respeitante à fusão e cisão de instituições.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Estatuto, as fundações de solidariedade social regem-se pelo regime comum das fundações estabelecido na lei geral, com respeito pelas disposições concordatárias, quando aplicáveis.
Artigo 79.º — (Regime supletivo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979