A representação atribuída às uniões por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a responsabilidade dessas instituições perante o poder de tutela do Estado.
Artigo 82.º — (Limites da representação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979