As federações de instituições de segurança social destinam-se a criar e manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e a desenvolver acções de segurança social, de responsabilidade também comum, das instituições federadas.
Artigo 84.º — (Fins das federações)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979