- 1 -Enquanto a Direcção-Geral de Segurança Social, criada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, não for regulamentada, as funções que neste Estatuto lhe são atribuídas ficam a cargo dos serviços da Direcção-Geral da Assistência Social.
- 2 -Nos distritos onde ainda não funcionem centros regionais de segurança social, as funções atribuídas a estes serão desempenhadas pelos respectivos directores distritais de segurança social.
Artigo 87.º — (Direcção-Geral de Segurança Social)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979