- 1 -No exercício da revisão legal, cabe ao revisor e à sociedade de revisores:
- a)Elaborar relatório anual sobre a fiscalização a que procederem, distinto do relatório ou do parecer exigido por lei aos órgãos de fiscalização em que se integrem, nos mesmos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entenderem, à assembleia geral;
- b)Elaborar documento de certificação legal de contas, de recusa de certificação ou de declaração de impossibilidade de certificação, acompanhados dos anexos que entenderem convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas;
- c)Elaborar documento sobre a conformidade do relatório do órgão de gestão com as contas do exercício, a apresentar nos termos da alínea anterior;
- d)Subscrever, simultaneamente, o relatório ou parecer do órgão de fiscalização em que se integrem, sem prejuízo de declaração de voto, se o entenderem;
- e)Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, podendo, o não faça.
- 2 -No exercício das funções a que se refere o presente artigo, podem os revisores ou as sociedades de revisores solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou entidades onde exercem funções, originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, por documento justificativo das suas funções efectivas.
- 3 -Nos casos de falta de resposta no prazo de trinta dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor ou a sociedade de revisores poderá examinar directamente a escrita e a documentação da entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhes for dificultada, poderá solicitar a obtenção das mesmas informações através de exame a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, cobrará uma taxa à empresa visitada, a fixar em portaria.
Artigo 10.º — (Direitos e deveres específicos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979